CONTEXTO ATUAL

Com a aprovação do novo marco legal do saneamento em 2020, as premissas fundamentais foram estabelecidas para o país deixar de figurar nos últimos lugares do ranking mundial de cobertura de serviços de água e esgoto à população.

A Lei 14.026/20 aponta um caminho estruturado para o setor, ancorado em três grandes pilares:

• regulação adequada;
• maior competição;
• geração de ganhos de escala aprimorada na prestação dos serviços, pilares esses que visam à universalização dos serviços de saneamento básico.

A regulação adequada decorrerá da atuação da ANA, Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, editando normas de referência do setor e apoiando os reguladores infranacionais. Sua estruturação, ágil e efetiva, aumentará a estabilidade institucional, quesito fundamental para atrair investimentos e proteger os usuários dos serviços de saneamento básico.

A competição promoverá mais eficiência e maior abertura do mercado aos novos operadores, viabilizando os investimentos necessários para a universalização e promovendo maior qualidade dos serviços prestados à população.

A indução a essa competição se materializa com o fim dos contratos de programa. A aprovação dos vetos do Executivo ao texto da Lei 14.026/20, em março de 2021, confirmou que os contratos de programa para a prestação de serviços públicos de saneamento básico não poderão ser renovados, e os contratos irregulares (delegação vencida, sem delegação ou em desacordo com as exigências legais) são considerados precários. Nesses casos, a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário estará sujeita à licitação quando o serviço não for prestado diretamente pelo próprio titular.

A geração de ganhos de escala na prestação dos serviços é mandatória para que os municípios de menor porte e menos atrativos, do ponto de vista técnico e econômico, sejam beneficiados com a expansão dos serviços de água e esgoto aguardada com o novo marco legal. A prestação regionalizada por meio do agrupamento de municípios é prevista na Lei 14.026/20 e abre caminho para o setor usufruir, de forma efetiva e organizada, dos benefícios do ganho de escala, viabilizando a prática do subsídio cruzado. Assim, é possível garantir a oferta de saneamento básico também nas localidades de menor potencial econômico ou condições geográficas e de disponibilidade hídrica desfavoráveis para a rentabilidade do serviço.

DECRETO 10.710/21

Publicado em 31.05.21, avança na regulamentação da Lei 14.026/20 e fortalece os princípios do marco legal. O decreto estabelece a metodologia de comprovação da capacidade econômico-financeira das operadoras de serviços de abastecimento de água potável e/ou de esgotamento para cumprir as metas de universalização do novo marco legal do saneamento.

Todos os prestadores que prestam seus serviços com base em contratos de programa (operadores públicos) e os prestadores que passaram por licitação (operadores privados) e irão incluir as metas de universalização devem se adequar ao decreto e comprovar sua capacidade econômico-financeira de arcar com os investimentos necessários.

Em uma primeira fase, é feita uma análise contábil da situação financeira da empresa, a partir dos balanços da companhia dos últimos cinco anos, levando em consideração os ativos, passivos, receitas e a própria capacidade de investimento, entre outros fatores. O prazo para a entrega dos documentos referentes a essa primeira fase terminou em 31.12.21.

Agora, até 31 de março de 2022, a agência reguladora local deverá tomar a decisão sobre a efetividade da comprovação de boas condições financeiras apresentada pelas concessionárias.

Cronologia da Lei 14.026/2020

 1. 09.10.2019:
O relator Geninho Zuliani (DEM-SP) apresenta à Comissão Especial da Câmara parecer sobre o Projeto de Lei 3.261/19. A Comissão realizou 16 audiências públicas. O texto seria aprovado na Comissão em 30.10.19

2. 17.02.2019:
Texto aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados e enviado para o Senado Federal.

3. 24.06.2020: 
Desapensado do PLS 4.162/19, o novo marco legal é aprovado também pelo plenário do Senado e encaminhado à sanção presidencial.

4. 15.07.2020:
O Presidente da República sanciona a Lei 14.026/20, vetando os contratos de programa.

5. 17.03.2021: 
A Câmara analisa e aprova os vetos presidenciais (VET 30/2020) à Lei 14.026/20, que definitivamente acaba com os contratos de programa e estabelece, entre outras medidas, o dia 31.03.2022 como data limite para a formação das unidades regionais pelos Estados, além da exigência da regionalização como requisito para o acesso a recursos onerosos e não onerosos da União para o saneamento básico.

 

 

RESULTADOS E PROJEÇÕES

Segundo dados do Panorama da Participação Privada no Saneamento 2021, publicação anual da ABCON SINDCON, as concessionárias privadas atendem de forma plena ou parcial, de acordo com o modelo de concessão observado em cada município, 15% da população do país (31,6 milhões de pessoas); elas estão presentes em 7% dos municípios.

Se considerarmos os recentes leilões das companhias Casal (Alagoas), Sanesul (Mato Grosso do Sul), Cedae (Rio de Janeiro) e do município de Cariacica (ES), as operadoras privadas passaram a atender direta ou indiretamente 17% da população. A expectativa da ABCON SINDCON é que elas deverão atingir ao menos 40% até 2030.

As concessões privadas de saneamento já alcançam 33% do total investido pelas companhias do setor. Em 2019, foram aplicados R$ 4,85 bilhões pelas operadoras privadas, diante de um investimento total de R$ 14,8 bilhões, considerando todas as operadoras.

ESTAGNAÇÃO PRÉ-MARCO LEGAL

De maneira geral, o saneamento no país ficou estagnado no período compreendido entre 2015 e 2019. Houve uma pequena regressão no índice de atendimento de água em áreas urbanas (atingia 93,08% em 2015 e caiu para 92,95% em 2019) e uma tímida melhora no índice de esgoto tratado referido à água consumida (42,67% em 2015, passando a 49,09% em 2019). Há 101 milhões de pessoas que ainda não possuem atendimento de esgoto e 34 milhões de pessoas sem água potável em suas torneiras

O investimento total previsto nos próximos 12 anos para que o país atinja a universalização dos serviços (99% de água potável e 90% de esgoto coletado e tratado) é de R$ 753 bilhões, a fim de expandir as redes de água e esgotamento sanitário e cobrir a depreciação. Desse total, R$ 255 bilhões são referentes à recuperação da depreciação das redes e ativos existentes.

R$ 1,4 TRILHÃO A SER INJETADO NA ECONOMIA

Considerando os investimentos de cerca de R$ 498 bilhões para a expansão das redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, é possível observar um impacto significativo na economia brasileira. O efeito multiplicador traria como resultado cerca de R$ 1,4 trilhão na economia, com a geração de mais de 14 milhões de empregos ao longo do período dos investimentos e quase R$ 90 bilhões em arrecadação tributária.

MAPA DE CONCESSÕES ABCON SINDCON