CRH/SP delibera sobre reúso direto não potável de água para fins urbanos
30/10/2017

Em reunião extraordinária do Conselho de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, realizada no último dia 25.10, foi aprovada a Deliberação CRH Nº 204/2017, que estabelece diretrizes para o reúso direto não potável de água, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário (ETEs) de sistemas públicos para fins urbanos. A medida é um aperfeiçoamento da antiga Deliberação CRH nº 156/2013, que já tratava do tema.
Os principais objetivos das mudanças referente à antiga Deliberação foram a definição clara do objeto, principalmente no que tange às modalidades de uso urbano, e à necessidade de harmonização conceitual com a recente Resolução Conjunta SES/SMA/SSRH nº01 de 28 de junho de 2017, que disciplina o mesmo tema com vistas às questões de ordem ambiental e de saúde pública. Vale ressaltar que esta Resolução define padrões de qualidade e monitoramento para duas categorias de utilização da água de reúso (restrição moderada e severa).
De forma sucinta, a Deliberação CRH nº 2014/2017 contempla ETEs de origem predominantemente doméstica, operadas por empresas públicas ou privadas, e define seis modalidades de uso urbano da água de reúso: irrigação paisagística ou áreas verdes, lavagem de logradouros, construção civil, desobstrução de galerias, lavagem de alguns tipos veículos e combate a incêndio. A implantação do reúso deve atender aos procedimentos estipulados em normas técnicas do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), ao que se refere à outorga e licenciamento ambiental, respectivamente. Os Planos de Bacia, quando necessário, devem incluir metas de implantação de práticas de reúso e prever critérios de cobrança que incentivem esta prática. Os produtores de água de reúso já instalados terão um ano para a adequação.